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Documento institucional

Política PLD/FT

Diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Estrutura de governança

Este documento faz parte da base institucional de conformidade da Boss Ledger e está integrado à nossa estrutura de transparência, segurança e controles internos.

Conformidade
Segurança
Transparência
Conteúdo do documento

Leitura institucional

BOSS LEDGER S/A

CNPJ 53.314.245/0001-50

Sociedade Anônima de Capital Fechado

Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

PLD/FT, KYC/KYB, monitoramento de transações e comunicação de operações suspeitas

Versão: 2.0

Data de Aprovação: 05/10/2026

Classificação da Informação: Uso Interno / Divulgação Externa

0. CONTROLE DE VERSÕES

Versão | Data | Descrição da Alteração | Aprovado por

1.0 | 24/10/2025 | Emissão da versão inicial do documento. | Matheus Bosquerolli / Diretor Presidente

2.0 | 05/10/2026 | Emissão da versão inicial do documento e publicação | Matheus Bosquerolli / Diretor Presidente

SUMÁRIO

0. CONTROLE DE VERSÕES 2

1. OBJETIVO 3

2. ABRANGÊNCIA 3

3. BASE LEGAL E REFERÊNCIAS NORMATIVAS 3

4. DEFINIÇÕES 3

5. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES 4

6. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO 4

7. CONHEÇA SEU CLIENTE (KYC) E CONHEÇA SEU PARCEIRO DE NEGÓCIOS (KYB) 4

8. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (PEPs) 5

9. MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES E IDENTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS 5

10. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS AO COAF 5

11. LISTAS RESTRITIVAS E SANÇÕES 5

12. PREVENÇÃO AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA 5

13. RELACIONAMENTO COM O PARCEIRO BAAS 6

14. MANUTENÇÃO DE REGISTROS 6

15. TREINAMENTO 6

16. AUDITORIA E TESTES DE EFETIVIDADE 6

17. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO 6

18. REVISÃO DA POLÍTICA 6

1. OBJETIVO

Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo ("Política" ou "Política de PLD/FT") estabelece os princípios, controles e procedimentos adotados pela companhia BOSS LEDGER S/A ("Empresa") para prevenir, identificar, mitigar e comunicar situações que possam configurar lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em conformidade com a Lei nº 9.613/1998, a Lei nº 13.810/2019 e demais normas aplicáveis.

A Empresa atua como cliente/parceira de instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ("Parceiro BaaS"), circunstância que reforça a importância da estrita observância desta Política e da cooperação contínua com os controles de PLD/FT estabelecidos pelo Parceiro BaaS.

2. ABRANGÊNCIA

Esta Política se aplica a todos os sócios, administradores, colaboradores, estagiários e, no que couber, a prestadores de serviço e parceiros comerciais da Empresa envolvidos, direta ou indiretamente, no relacionamento com clientes, no processamento de transações ou na prestação de serviços que possam apresentar risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

3. BASE LEGAL E REFERÊNCIAS NORMATIVAS

• Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

• Lei nº 13.810/2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo as relativas ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

• Resoluções e cartas circulares do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);

• Normas do Banco Central do Brasil (BACEN) aplicáveis a instituições de pagamento e a seus parceiros, quando pertinente;

• Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF);

• Políticas e diretrizes de PLD/FT estabelecidas pelo Parceiro BaaS, às quais a Empresa adere no que for aplicável à sua atuação.

4. DEFINIÇÕES

• Lavagem de Dinheiro: processo pelo qual valores de origem ilícita são inseridos na economia formal, dissimulando sua origem, por meio de operações que visam conferir aparência de licitude.

• Financiamento do Terrorismo: fornecimento ou captação de recursos, por qualquer meio, para a prática de atos terroristas, independentemente da origem lícita ou ilícita de tais recursos.

• PLD/FT: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.

• KYC (Know Your Customer): conjunto de procedimentos de identificação e qualificação de clientes.

• KYB (Know Your Business): conjunto de procedimentos de identificação e qualificação de clientes pessoa jurídica e de seus beneficiários finais.

• Beneficiário Final: pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica ou em nome da qual uma transação é conduzida.

• Pessoa Exposta Politicamente (PEP): agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, cargo, emprego ou função pública relevante, no Brasil ou no exterior, bem como seus familiares e estreitos colaboradores, nos termos da regulamentação aplicável.

• Operação Suspeita ou Atípica: transação ou conjunto de transações que, por suas características (partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal), possa configurar indício de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

• Abordagem Baseada em Risco: metodologia que orienta a intensidade dos controles de PLD/FT de acordo com o nível de risco identificado em relação a clientes, produtos, canais e áreas geográficas.

5. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

• Diretor ou Responsável por PLD/FT: pessoa formalmente designada pela Empresa como responsável pelo cumprimento desta Política e pelo relacionamento com o COAF e demais autoridades competentes.

• Área de Compliance: responsável pela implementação, manutenção e aprimoramento contínuo dos controles de PLD/FT, incluindo a análise de operações atípicas e a decisão sobre a comunicação de operações suspeitas.

• Gestores de Área: responsáveis por assegurar que suas equipes observem esta Política e reportem prontamente qualquer situação atípica identificada.

• Colaboradores: devem conhecer e observar esta Política, participar dos treinamentos obrigatórios e comunicar à área de Compliance qualquer operação ou situação que possa configurar indício de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

6. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO

A Empresa adota abordagem baseada em risco para a definição da intensidade de seus controles de PLD/FT, classificando clientes, produtos, canais de distribuição e áreas geográficas de acordo com o nível de risco associado (baixo, médio ou alto), de forma a direcionar recursos e diligências de forma proporcional aos riscos identificados, incluindo a aplicação de diligência reforçada (enhanced due diligence) para clientes e operações classificados como de maior risco.

7. CONHEÇA SEU CLIENTE (KYC) E CONHEÇA SEU PARCEIRO DE NEGÓCIOS (KYB)

A Empresa realiza, direta ou conjuntamente com o Parceiro BaaS, procedimentos de identificação e qualificação de clientes previamente ao início do relacionamento, incluindo:

• Coleta e validação de documentos de identificação e dados cadastrais;

• Identificação da atividade econômica, origem dos recursos e finalidade da relação, quando aplicável;

• Identificação dos beneficiários finais, no caso de clientes pessoa jurídica;

• Verificação em listas restritivas e de sanções;

• Atualização periódica das informações cadastrais, com periodicidade compatível com o risco atribuído ao cliente.

8. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (PEPs)

A Empresa mantém procedimentos para identificar se o cliente, seus representantes ou beneficiários finais se qualificam como Pessoas Expostas Politicamente, aplicando, nesses casos, diligência reforçada e monitoramento contínuo e diferenciado da relação, pelo prazo mínimo estabelecido na regulamentação aplicável, ainda que o agente público tenha deixado a função.

9. MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES E IDENTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS

A Empresa mantém, direta ou por meio de ferramentas fornecidas pelo Parceiro BaaS ou por prestadores de serviço especializados, sistema de monitoramento de transações capaz de identificar padrões, valores ou características que possam configurar operações atípicas, incluindo, entre outros parâmetros: incompatibilidade com a capacidade financeira ou o perfil declarado do cliente; fracionamento de operações; movimentações incompatíveis com o histórico do cliente; e transações com pessoas, entidades ou jurisdições consideradas de maior risco.

10. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS AO COAF

Identificada operação ou situação que configure indício de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, a Empresa, por meio de seu Responsável por PLD/FT, realizará a comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos prazos e na forma estabelecidos pela regulamentação aplicável, sem dar ciência aos envolvidos ("vedação ao tipping-off").

É vedado a qualquer colaborador informar o cliente ou terceiros sobre a existência ou o teor de uma comunicação de operação suspeita realizada ou em análise, sob pena de responsabilização pessoal, nos termos da legislação aplicável.

11. LISTAS RESTRITIVAS E SANÇÕES

A Empresa realiza a triagem de clientes, beneficiários finais, representantes e contrapartes em listas restritivas e de sanções nacionais e internacionais, incluindo, entre outras, as listas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, do Office of Foreign Assets Control (OFAC), da União Europeia e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, bem como listas de pessoas politicamente expostas, adotando os procedimentos aplicáveis em caso de identificação de correspondência (match), incluindo o bloqueio de ativos quando exigido pela Lei nº 13.810/2019.

12. PREVENÇÃO AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

A Empresa adota controles específicos voltados à prevenção do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a observância imediata das designações e sanções determinadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e internalizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, com o consequente bloqueio de ativos e comunicação às autoridades competentes.

13. RELACIONAMENTO COM O PARCEIRO BAAS

A Empresa reconhece que, no âmbito do modelo de Banking as a Service, o Parceiro BaaS, na qualidade de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mantém responsabilidade regulatória própria em matéria de PLD/FT. Nesse contexto, a Empresa compromete-se a:

• Observar as diretrizes, limites operacionais e procedimentos de PLD/FT estabelecidos pelo Parceiro BaaS;

• Compartilhar tempestivamente com o Parceiro BaaS as informações necessárias à realização de seus próprios controles de PLD/FT;

• Comunicar imediatamente ao Parceiro BaaS qualquer operação atípica ou situação de risco identificada que possa afetar a relação;

• Cooperar com auditorias, diligências e solicitações de informação realizadas pelo Parceiro BaaS ou por autoridades competentes.

14. MANUTENÇÃO DE REGISTROS

A Empresa mantém, pelo prazo mínimo exigido pela legislação aplicável, os registros relativos à identificação de clientes, às transações realizadas, às análises de operações atípicas e às comunicações eventualmente realizadas ao COAF, de forma a permitir sua disponibilização a autoridades competentes quando legalmente exigido.

15. TREINAMENTO

A Empresa promove treinamentos periódicos, obrigatórios a todos os colaboradores expostos ao risco de PLD/FT, com o objetivo de assegurar o conhecimento desta Política, das tipologias de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relevantes para o setor, e dos procedimentos de identificação e comunicação de operações suspeitas.

16. AUDITORIA E TESTES DE EFETIVIDADE

A efetividade dos controles de PLD/FT estabelecidos nesta Política é submetida a avaliações periódicas, internas e, quando aplicável, externas ou solicitadas pelo Parceiro BaaS, cujos resultados subsidiam a atualização contínua dos controles e procedimentos adotados pela Empresa.

17. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO

O descumprimento desta Política sujeitará o infrator às medidas disciplinares cabíveis, nos termos da legislação trabalhista e das normas internas da Empresa, sem prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e criminais aplicáveis, incluindo aquelas previstas na Lei nº 9.613/1998.

18. REVISÃO DA POLÍTICA E VIGÊNCIA

Esta Política será revisada com periodicidade mínima anual, ou sempre que alterações legislativas, regulatórias ou nas diretrizes do Parceiro BaaS assim o exigirem.

A Política entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e permanecerá em vigor por prazo indeterminado. A Política deverá ser revisada pela sua área proprietária e submetida à aprovação pela Diretoria, nos casos em que houver alteração das práticas de negócios das sociedades da BOSS LEDGER S/A que justifiquem tal revisão. Após aprovada pelo Conselho de Administração, a Política será amplamente divulgada na BOSS LEDGER S/A e a todos os stakeholders, incluindo-se fornecedores e disponibilizada no website.

São Leopoldo/RS, 05 de outubro de 2026.

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Matheus Eduardo B. Bosquerolli

Diretor Presidente

Boss Ledger S/A

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Thiago Cezar Benites de Nunes

Diretor Vice-Presidente

Boss Ledger S/A